Alteração das regras de creditamento do PIS e COFINS passam a valer a partir de 1º de maio de 2023

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A partir de 1º de maio de 2023, passa a valer a nova regra para aproveitamento dos créditos do PIS e COFINS veiculada pela Medida Provisória (MP) nº 1159/2023.

Com a modificação das Leis Federais nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, o ICMS destacado nas operações de aquisição deixa de integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, especificamente dos bens e serviços adquiridos sujeitos ao ICMS.

A exposição de motivos da Medida Provisória indica que a alteração normativa visa a adequação da apuração dos créditos das contribuições, mediante exclusão do ICMS, em relação à base de cálculo das contribuições em virtude do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (RE nº 574.706), que reconheceu que o ICMS destacado nas Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFs) não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. 

Apesar do início de vigência da medida provisória no início de maio, ainda está indefinido o destino da MP 1159/2023 no Congresso Nacional, que aguarda votação pela Comissão Mista do Congresso Nacional desde o dia 31 de março de 2023.

Paralelamente, os contribuintes afetados pela medida têm impetrado Mandado de Segurança para manter o ICMS na composição dos créditos das contribuições. O Desembargador William Douglas do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região já concedeu uma liminar em Agravo de Instrumento para autorizar a manutenção do ICMS na base de cálculo dos créditos (processo nº 5005005-17.2023.4.02.0000).

(Medida Provisória nº 1.159/2023)