O bem de família é considerado impenhorável e regido pela Lei nº 8.009/1990, assegurando ao indivíduo um patrimônio mínimo. Entretanto a controvérsia se dá quando o bem de família é dado em garantia.
Importante consignar que bem de família legal é aquele que decorre da vontade do Estado em proteger a família. Já o bem de família voluntário decorre da vontade de seu instituidor, visando a proteção do patrimônio.
No caso do bem de família ter sido oferecido voluntariamente como garantia de contrato de empréstimo, através de alienação fiduciária, há entendimento de que não é possível o benefício.
Isto porque na alienação fiduciária não há que se discutir a impenhorabilidade do bem, em razão da propriedade ter sido transmitida, ainda que em caráter resolúvel, pelos devedores.
Desse modo, o bem de família previsto na Lei nº 8.009/90 não gera inalienabilidade, mas em sendo a propriedade oferecida, por meio de alienação fiduciária, não é possível, após o inadimplemento da dívida alegar referida proteção conferida ao bem de família.
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 155.934-8-DF
Fonte: ANOREG