A AGU aprovou o Parecer nº 0001/2022 que entendeu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação na forma de tickets ou congêneres mesmo antes da Reforma Trabalhista.
Apenas recapitulando, com a Reforma Trabalhista (Lei Federal nº 13.467/2017), o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foi alterado para constar que “o auxílio alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro” não integra a remuneração do empregado, não constituindo base de incidência para as contribuições previdenciárias.
Entretanto, para a AGU, mesmo antes da data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista, os valores não devem ser tributados, afastando-se o requisito legal de fornecimento de alimentação in natura.