Advogado que orienta seu cliente a não celebrar acordo de colaboração premiada não pratica crime de embaraço à investigação

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Após três anos de trâmite da ação penal, movida perante a 1ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, foi proferida sentença absolvendo o advogado que havia sido denunciado pela prática do delito de embaraço à investigação (art 2º, §1º, da Lei n.º 12.850/13) por haver, supostamente, orientado seu cliente a não celebrar acordo de colaboração premiada com representantes do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO).

Finda a instrução processual, o juiz responsável pelo feito absolveu o causídico da referida acusação primeiramente, pois não havia nos autos qualquer elemento indiciário de que seu cliente havia mentido ou omitido fatos relevantes às investigações. Tendo, inclusive, o cliente deposto em juízo no sentido de que nunca existira interesse, por sua parte, em celebrar referido acordo.

 Ainda, analisando abstratamente o delito em questão, o juiz afirmou que a orientação dada por advogado a seu cliente, a princípio, não poderia configurar prática ilícita, uma vez que circunscrita à atuação profissional, tratando-se, assim de “ação neutra” não contrária ao Direito.

Situação diversa, seria, se o advogado tivesse realizado ofertas de cooptação ou realização de atos de violência contra as testemunhas ou autoridades envolvidas na investigação. Contudo, fora situações excepcionais como estas, qualquer imputação criminal a um advogado exigiria especial cautela, sob risco de ofensa às prerrogativas inerentes às suas funções.

Referindo-se à doutrina nacional existente sobre o delito em questão, consignou-se que a “tentativa de influenciar potencial delator não pode ser incriminada, porque deixar de celebrar um acordo de colaboração premiada é um ato claramente lícito, eis que não existe obrigação de colaborar”.

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Por fim, ressaltou-se que o inquérito policial que precedeu o oferecimento da denúncia no caso foi instruído por diversas diligências investigativas de elevado grau de intervenção estatal, como a quebra de sigilo telefônica, escutas telefônicas, buscas e apreensões, dentre outros. Assim, eventual silêncio dos acusados não teria como ter obstaculizada a formação da opinio delicti.

AP 0021665-98.2019.8.12.0001 / MS