Acordo de colaboração premiada pode ser impugnado por delatados, segundo STF

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No último dia 25, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem de habeas corpus no julgamento conjunto dos HCs de n.º 142.205 e 143.427. Sendo assim, foi anulado o acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e dois colaboradores. Houve também uma mudança em relação ao entendimento anterior: anteriormente, a Corte havia consolidado o entendimento de que não seria processualmente viável a impugnação do acordo de colaboração por terceiros delatados. Ou seja, o acordo de colaboração premiada pode ser impugnado por delatados, segundo STF.

Supremo Tribunal Federal – STF
(Reprodução/Acervo STF)

A ordem foi concedida por dois votos favoráveis – em razão do afastamento médica do Min. Celso de Mello – oportunidade em que se justificou a necessidade de superação da lógica instituída após o julgamento do HC n.º 127.483, ante a “caracterização evidente de um cenário de abusos e desconfiança na atuação das partes envolvidas no acordo de colaboração premiada”.

No caso concreto, o Ministério Pùblico havia solicitado a prisão preventiva dos colaboradores ao constatarem o descumprimento de seu acordo, bem como a continuidade de práticas ilícitas. Os colaboradores, por sua vez, acusaram os promotores de manipularem suas declarações e ocultar os vídeos gravados ao longo da negociação do acordo. Por fim, Ministério Público e colaboradores celebraram um “termo aditivo” ao acordo, por meio do qual eram concedidos benefícios ao colaborador caso, dentre outras providências, “se retratasse das acusações imputadas aos promotores”.

Mesmo ante a constatação da nulidade do acordo, os Ministros votaram pela manutenção dos benefícios em face do colaborador, em prol da segurança jurídica e da previsibilidade dos mecanismos negociais, uma vez que a anulação decorreria de atuação “abusiva da acusação”.