Ação penal é trancada pelo TRF-3 por se basear apenas em colaboração premiada

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Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu ordem de habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal, sob o fundamento de que a denúncia se baseou somente em depoimento de colaborador.

O caso se trata de um desmembramento da Operação Lava Jato no Estado de São Paulo, em que se apura um suposto esquema criminoso de corrupção que teria ocorrido entre os anos de 2004 e 2014, no contexto das obras da Linha 2 – Verde, da Linha 5 – Lilás e da Linha 6 – Laranja, todas do Metrô de São Paulo.

Fachada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Reprodução/TRF3)

Nos autos da ação penal, o paciente foi denunciado por corrupção ativa (artigo 333, caput c/c parágrafo único, do Código Penal) no âmbito das obras da Linha 5 – Lilás do Metrô de São Paulo, de modo que o juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo recebeu a denúncia.

Na sequência, a defesa do paciente impetrou ordem de habeas corpus e alegou que a supramencionada decisão de recebimento da denúncia deveria ser anulada, uma vez que inexistiria justa causa para o prosseguimento da ação penal, sob a justificativa de que o lastro probatório estaria embasado exclusivamente na palavra dos delatores.

Por sua vez, a 5ª Turma do TRF-3 entendeu que inexistiam nos autos referentes ao caso indícios suficientes de materialidade e autoria que autorizassem a deflagração da ação penal, tendo em vista que a denúncia se baseou apenas no depoimento de colaborador e nas provas produzidas por ele.

Consequentemente, o tribunal concedeu, por unanimidade, a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada em face do paciente, arguindo que, caso não tenham resultado na coleta de outras provas, os depoimentos dos colaboradores se mostram insuficientes à adoção de medidas gravosas, inclusive no caso de recebimento de denúncia.