Abertura do Mercado de Energia

0
158

O processo de abertura do mercado de energia teve novo impulso com a alteração dos limites regulatórios para acesso ao Ambiente de Contratação Livre – ACL. A Lei nº 9.074/1995, em seu artigo 15, § 3º, havia permitido que o Poder Concedente reduzisse os limites de carga e tensão exigidos para que um consumidor acessasse o ACL. Com base nesta competência, o Ministério de Minas e Energia vem progressivamente reduzindo os montantes de carga necessários para a entrada no mercado livre de energia.

Atualmente, por força da Portaria MME nº 514/2018, consumidores atendidos em qualquer tensão e com carga acima de 1.000 kW podem escolher seus fornecedores de energia. Este limite será reduzido para 500 kW em 1º de janeiro de 2023. Já por força da Portaria MME nº 50/2022, a partir de 1º de janeiro de 2024, os consumidores atendidos em alta tensão (os chamados consumidores do “Grupo A”) poderão escolher seu fornecedor independentemente da carga atendida – bastando, para o caso de cargas inferiores a 500 kW, a representação por comercializador varejista perante a CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

Recentemente, o Ministério de Minas e Energia instaurou a Consulta Pública nº 137/2022, com vistas a discutir a possibilidade de redução total dos limites de acesso ao ACL também para os consumidores atendidos em baixa tensão (os chamados consumidores do “Grupo B”). Esta Consulta Pública, ademais, surge na esteira de outras medidas de abertura de mercado por parte dos órgãos reguladores. A ANEEL, por exemplo, vem tomando decisões que estendem o conceito de comunhão de direito que permite que diferentes cargas sejam agregadas em um consumidor especial apto a migrar para o ACL. Recentemente, a Agência permitiu que duas unidades consumidoras fossem modeladas como consumidor especial, a despeito da vedação à comunhão entre cargas que individualmente seriam consideradas consumidores livres (no Despacho ANEEL nº 2.624/2022). Ainda, permitiu a comunhão de diversas cargas da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Governo do Estado de São Paulo que estavam em CNPJs distintos, para enquadramento como consumidor especial (no Despacho ANEEL nº 2.346/2022).

Este conjunto de decisões e alterações regulatórias significa uma abertura cada vez maior para que unidades consumidoras desenvolvam arranjos mais sofisticados para otimizar seu suprimento de energia elétrica.