A transparência contratual bancária em conexão ao auxílio no combate à litigância predatória

0
286

Nos casos envolvendo o contrato de “cartão de crédito consignado”, as demandas submetidas ao Poder Judiciário tradicionalmente têm por objeto temas como a legalidade do referido contrato; capacidade civil para celebração, cláusulas abusivas e, principalmente, vícios de informação

Em todas as hipóteses há relação de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço prestado por instituição financeira (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC; e enunciado n.º 297 da Súmula do STJ). 

Um dos principais destaques do Código de Defesa do Consumidor, é assegurar ao polo mais “frágil” da relação pactuada o integral entendimento sobre o produto e a modalidade contratual em que se iniciará a relação jurídica, onde, com base no Art. 6°, III e Art. 31 da Lei n.º 8.078/90, as Instituições Bancárias (Fornecedores de Serviços), devem adotar uma redação clara, objetiva, adequada ao produto, não deixando vestígios de dúvidas ao contratante sobre as especificidades dos termos avençados na fase pré-contratual e, posteriormente, na formalização do ato de consumo 

No que diz respeito ao consumidor, a informação deve ser ampla em sentido e em abrangência. Cuida-se de uma informação que não se limita ao contrato, mas, sim, abrange demais situações nas quais o consumidor demonstre interesse num produto ou serviço. 

Com base em tal regramento consumerista, bem como demonstrando a importância do necessário cumprimento a redação dada pela Lei n.º 8.078/90, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ao julgar o AREsp: 2310349, negou provimento a pretensão bancária para a reforma da decisão inicial, em razão da inobservância do dever de prestar informações exatas sobre a modalidade contratual, mesmo sendo comprovado a utilização do objeto. 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ATO ILÍCITO E FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A CORTE DE ORIGEM, ANALISANDO OS TERMOS DO CONTRATO E AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, CONCLUIU QUE HOUVE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO OU FALTA DE ADEQUADAS INFORMAÇÕES E, POR CONSEGUINTE, MANTEVE A CONDENAÇÃO DO BANCO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (STJ – AREsp: 2310349, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 03/08/2023) 

O ponto de alerta para as Instituições Bancárias em proceder com o cumprimento do dever de informações adequadas aos Consumidores, também é baseado na busca em se defender da chamada “Litigância Predatória”, do qual, tem como principais alvos as instituições de crédito. 

Ciente sobre os perigosos avanços de tais atos, os membros dos Núcleos de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística (Numopede) dos Tribunais dos Estados da Federação, vem se reunindo com o objetivo estudar medidas de uniformização de condutas para combater demandas que tenham potencial de comprometer a efetividade do Judiciário. 

O Tribunal de Justiça da Bahia, por exemplo, por intermédio de seu Núcleo de Inteligência, determinou a publicação da Nota Técnica n°009/2023[1], onde seu conteúdo principal foi implementar mecanismos para coibir a judicialização predatória.  

Segundo o estudo realizado, foram identificadas distribuição em massa de 34.447 (trinta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e sete reais) ações relacionadas a contratos de cartão de crédito em face de umas das principais instituições de empréstimos consignados do país, entre os anos de 2020 a 2022, contendo narrativa genérica de ausência de contratação; desconhecimento do cartão de crédito ou das cobranças imputadas.  

Importante também ser citado a grande cooperação ao combate predatória de ações que vem sendo realizado no Sudeste. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Tribunal de Minas Gerais[2] emitiu a Nota Técnica n°01/2022, onde seu conteúdo demonstra formas práticas para identificar possíveis ações genéricas e massificadas, sendo uma delas ações espelhadas cujo objeto são as alegações de desconhecimento sobre a modalidade contratual em face de instituições bancárias. 

Dessa forma, é notório que o modus operandi dos Advogados que praticam o chamado “demandismo predatório” tem base, em sua grande maioria, trabalhar com alegações espelhadas sobre a ausência de clareza contratual, devendo as instituições bancárias se moldarem a apresentar aos Consumidores informações precisas, claras e adequadas sobre os produtos e serviços que serão englobados na relação jurídica, bem como, tendo “ferramentas” para repelir alegações desconexas com a realidade dos fatos em processos judicias, auxiliando os Tribunais de Justiça na busca em pulverizar o “vírus” da litigância predatória. 

A 5ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar, em 18.08.2023, o processo n. 0717154-53.2023.8.02.0001, considerou que: “se a parte assinou o contrato e suas cláusulas são claras (como é o caso do contrato de adesão juntado aos autos), isso implica dizer que ela teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo. O referido contato de adesão possui cláusula clara e expressa a respeito do cartão e da forma de funcionamento do crédito consignado. Descabida, portanto, a alegação da parte autora de que não obteve informação clara e precisa acerca do empréstimo que estava firmando, e de que teria sido levado a erro pelo demandado. Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I,do CPC/2015) para julgar improcedente os pedidos autorais)”. 

Dessa forma, ao possuir em sua base estratégica o cumprimento ao dever de prestar informações adequadas, claras e precisas, além de demonstrar o zelo ao regramento consumerista, as Instituições Bancárias também cooperarão com os Tribunais de Justiça e seus Núcleos de Inteligências no diagnóstico cada vez mais preciso no combate a Litigância Predatória, atos que assolam e incham o Judiciário com demandas genéricas, dolosamente realizadas com objetivos financeiros impróprios e sem o real dano reparável, o que, diretamente, coloca em risco a entrega da tutela para os reais necessitados de tal atendimento. 

FONTES: TJBA / TJMG