A responsabilidade das plataformas de venda de ingressos on-line

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A retomada dos eventos tem sido um dos principais objetivos do mercado desde quando o mundo dos eventos precisou parar suas atividades por conta da pandemia da Covid-19 em 2020.  Após muitas incertezas e inseguranças, o cenário começou a mudar, graças ao avanço da vacinação e maior conhecimento acerca da transmissão e de como impedir que o vírus se propague entre as pessoas. Em suma, em 2022 retomamos a realização de eventos como shows, festivais, jogos de futebol, peças de teatro e etc.

Em tempos de retomada de atividades e ascensão do comércio eletrônico via plataformas digitais para compra e venda de ingressos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela responsabilização das empresas responsáveis pela comercialização e venda de ingressos on-line quando do cancelamento de evento.

No julgamento do Recurso Especial 1.985.198 – MG (2021/0221435-7), que teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, o Tribunal entendeu, por unanimidade, que a sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line possui responsabilidade pela falha na prestação do serviço, bem como pela reparação por danos materiais e morais dos envolvidos.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor não faz qualquer diferenciação entre os fornecedores, motivo pelo qual é evidente a responsabilidade solidaria da plataforma responsável pela comercialização dos ingressos.

Afirmou a ministra relatora em seu voto que a venda de ingresso para determinado espetáculo cultural é parte típica do negócio e logicamente daí decorre o risco da própria atividade empresarial, que objetiva lucrar com o custo de sua atividade básica embutido no preço final do ingresso, ou seja, de acordo com o voto a venda do ingresso é parte da cadeia produtiva do espetáculo.

Dessa forma, de acordo com o Tribunal, ao integrar a cadeia produtiva do espetáculo, a sociedade empresária torna-se solidariamente responsável com os demais integrantes da cadeia pelos danos morais e matérias sofridos por consumidores quando da falha da prestação de serviço.

No caso em tela, a empresa responsável pela comercialização fora condenada a indenizar dois consumidores pelo cancelamento de determinado espetáculo. Os autores conseguiram demonstrar que tiveram custos com passagem, hospedagem e alimentação para comparecimento em espetáculo que fora cancelado, sem que houvesse ampla divulgação deste cancelamento.

A defesa da Empresa responsável pela comercialização dos ingressos se pautou em afirmar que a sua responsabilidade deveria ser afastada, pois se limitava a comercializar os ingressos para o evento, não cabendo a ela qualquer ação no tocante à produção do evento e por eventual cancelamento ou alteração do mesmo.

Outrossim, de acordo com a relatoria do Recurso Especial, que fora seguido de forma unânime pela corte, o Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de responsabilidade pelo fato do produto, estabelece, em seu artigo 13, a responsabilidade apenas subsidiária do comerciante. Assim, de acordo com o referido artigo, o comerciante somente seria responsabilizado pelo fato do produto nas seguintes hipóteses: “a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; ou b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou c) não conservar adequadamente os produtos perecíveis.”

Ocorre que, no referido caso, o Tribunal estava diante de responsabilidade pelo fato do serviço e não do produto e o Diploma Consumerista não faz qualquer distinção entre seus fornecedores, motivo pelo qual não restam dúvidas acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia produtiva. 

Dessa forma, desde a produtora, até a empresa responsável pela comercialização dos ingressos on-line são responsáveis pelas alterações ou cancelamento de eventos que gerem danos e prejuízos a seus consumidores.

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Assim sendo, diante do aumento da realização de eventos previstos para este ano e consequentemente a utilização de plataformas digitais para comercialização destes eventos, é de singular importância que as plataformas se resguardem por meio de assessoramento jurídico adequado de modo a garantir o ressarcimento de perdas eventualmente geradas por ações propostas por seus consumidores, por outros membros da cadeia produtiva dos espetáculos.

*Por: Diogo Ayres, advogado na SiqueiraCastro – Rio de Janeiro