A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 18/08/2022, a Resolução nº 165, que equipara os Certificados de Recebíveis (CR) aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) para fins da aplicação da Instrução nº 476/2009. Tal equiparação tem como objetivo viabilizar a possibilidade de emissão e distribuição de CR de maneira ágil, até que a Resolução nº 160/2022 entre em vigor, na data de 02/01/2023.
A medida tomada pela CVM para promover a equiparação e celeridade na distribuição dos Certificados de Recebíveis teve, ainda, como incentivo à publicação da Lei nº 14.430/2022, que criou o arcabouço legal para a securitização no Brasil, sendo considerada como o “Marco Legal da Securitização”.
A Lei nº 14.430/2022 dispõe sobre a emissão de Letras de Risco de Seguros (LRS), por meio de Sociedade Seguradoras de Propósito Específico (SSPE), bem como as regras aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e sobre a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
Dentre os pontos importantes a se destacar na referida lei, podemos elencar a criação da definição legal de operação de securitização, bem como a possibilidade das sociedades securitizadoras poderem securitizar qualquer tipo de direito creditório, por meio de vinculação a Certificados de Recebíveis. Isso torna o CR interessante ao mercado pela agilidade e baixo custo, como alternativa de financiamento do crédito por meio do mercado de capitais.
Fonte: Gov.br