Fraude contra credores: Possibilidade de penhora de imóvel familiar 

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ratifica que fraude contra credores exclui a proteção de impenhorabilidade de bem de família. 

A ocorrência de fraude contra credores requer:  

  1. anterioridade do crédito;  
  1. a comprovação do prejuízo ao credor  
  1. o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.  

O registro prévio de penhora do bem gera presunção absoluta de conhecimento para terceiros, revelando que o adquirente tem ciência do estado de insolvência do devedor.  

Por outro lado, a ausência do registro da hipoteca na matrícula do imóvel não obsta o reconhecimento da fraude contra credores, desde que demonstrado por outros meios que o terceiro adquirente tinha ciência do estado de insolvência do devedor.  

Nesta situação cabe ao credor, comprovar a má-fé do terceiro, ou seja, que o adquirente tinha conhecimento acerca do estado de insolvência do devedor.  

A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça prevê justamente que o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 

A fraude contra credores está configurada quando o devedor, já inadimplente, transfere seu patrimônio a terceiro, que tem ciência da dívida. 

Quanto à impenhorabilidade do bem de família, considerando que o legislador buscou a proteção legal conferida ao bem de família, o parâmetro para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é a alteração na destinação primitiva do imóvel.  

Nesse passo, se o imóvel é moradia da família, a alienação representa um prejuízo ao credor. O entendimento é justamente pela inviabilidade da impenhorabilidade de bem de família quando há alienação.  

A alienação do bem de família representa a alteração da destinação primitiva do imóvel, ainda que a família permaneça residindo no imóvel.  

O dano ao credor está configurado porque seria possível a penhora antes da alienação para terceiro.  

A fraude contra credores está configurada nesta situação, ainda que o bem tenha sido considerado bem de família.  

Recurso Especial nº 2.134.847