STJ decide que Fazenda pode ajuizar ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos da “tese do século” a casos já transitados em julgado 

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Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que a Fazenda Nacional entre com ações rescisórias para desfazer decisões judiciais transitadas em julgado que não seguiram a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69). 

O STF decidiu, ainda em 2017, que o ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, quatro anos após a fixação da tese, a Corte decidiu que o ICMS destacado deveria ser excluído da base de cálculo e determinou a modulação de efeitos da decisão, de forma que ela passaria a produzir efeitos a partir de 15/03/2017, com exceção às ações ajuizadas anteriormente à referida data. 

Diante deste quadro, a Fazenda Nacional passou a ajuizar ações rescisórias contra os contribuintes que apresentaram ações buscando a compensação ou ressarcimento dos valores pagos indevidamente entre março de 2017 e abril de 2021, para que este direito fosse limitado à data da modulação de efeitos e não mais aos cinco anos anteriores a ajuizamento da ação. 

Ao apreciar os RESP nos 2.054.759/RS e 2.066.696/RS (Tema Repetitivo 1245), o STJ decidiu que seria possível que a União entrasse com ações rescisórias para adequar julgados à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF. Ao decidir por maioria de votos, a 1ª Seção do STJ, compreendeu também que a ação rescisória seria permitida somente para casos relacionados ao Tema 69 do STF, de modo a não abranger outras “teses-filhotes”. 

Portanto, além de dar continuidade às ações rescisórias já existentes, a Fazenda deve propor novas ações rescisórias para desfazer decisões transitadas em julgado que sejam favoráveis aos contribuintes para permitir a compensação ou ressarcimento dos valores anteriores a 15/03/2017. 

(Tema 1245 do STJ – REsp nº 2.054.759/RS e REsp nº 2.066.696/RS)