A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 3ª Vara Criminal de Franca, proferida pelo juiz Orlando Brossi Júnior, que condenou um homem pelos crimes de injúria qualificada por preconceito e lesão corporal contra uma mulher transgênero. As penas foram fixadas em um ano de reclusão pela primeira conduta e três meses de detenção pela segunda, ambas em regime inicial aberto.
A vítima estava em um show sertanejo e, ao sair do banheiro, foi ofendida pelo réu com termos de cunho homofóbico e discriminatório, sendo informada de que não poderia frequentar ambientes como aquele. Após isso, a vítima também foi agredida com socos e empurrões.
O relator do recurso, Freire Teotônio, salientou que o acervo probatório foi suficiente para constatar a autoria e a materialidade dos crimes, destacando a coesão e harmonia dos depoimentos da vítima e das testemunhas que presenciaram o fato. “Não cabe, portanto, nenhum argumento no sentido da absolvição, uma vez que a aversão defensiva colide com as provas que comprovam de forma inequívoca a prática dos crimes de injúria preconceituosa e de lesão corporal imputados ao acusado”, registrou. “Ficou devidamente evidenciada a discriminação ou preconceito em decorrência de elementos referentes à homofobia e à identidade de gênero”, completou. Apelação nº 1502424-66.2022.8.26.0196.