STJ valida IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre descontos do PERT 

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, validou a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. 

No julgamento realizado pelo STJ, a corte afirmou que é pacífico o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”. Foi apontada a existência de três precedentes nesse sentido na 2ª Turma do Tribunal. 

Esta posição divergiu de uma decisão monocrática anterior do próprio ministro Herman Benjamin, em 2022, quando negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Naquele voto, Benjamin observou que “os encargos incidentes sobre o débito, posteriormente excluídos em virtude de adesão ao PERT, representam um benefício fiscal concedido pela Fazenda, sendo, portanto, seus desdobramentos lógico-jurídicos naturais”. 

Os demais ministros da 2ª Turma acompanharam o voto do relator e, assim, prevaleceu o entendimento de que esses descontos representariam um acréscimo patrimonial e estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. 

(RESP n° 1.971.518 – Discute incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em decorrência da adesão do contribuinte ao PERT)