No último dia 02 de julho de 2024, foi sancionada a Lei Complementar (LC) nº 208/2024, autorizando que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios possa realizar a cessão de créditos tributários e não-tributários a pessoas jurídicas de direito privado e fundos de investimento regulamentos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Ainda, a lei altera também o art. 174 do Código Tributário Nacional, passando a incluir o protesto extrajudicial como uma nova causa interruptiva da prescrição na cobrança de créditos tributários.
Acerca da cessão dos créditos públicos, que será regulamentada por lei posterior, há previsão de isenção dos entes federativos de responsabilidade futura sobre o crédito cedido, mantendo apenas a obrigação de pagamento exclusivamente com o devedor. As receitas decorrentes das cessões deverão destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.
Ao modificar o art. 174 do Código Tributário Nacional, incluindo o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição, foi criado um mecanismo de perenização das cobranças de créditos tributários, de forma a fortalecer ainda mais os mecanismos de cobrança da administração tributária.
Por fim, a alteração legislativa também prevê a possibilidade de a administração tributária ter a prerrogativa de requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário a entidades públicas ou privadas, facilitando o compartilhamento de bases de dados.
(Lei Complementar nº 208, de 02 de julho de 2024)