O Executado vem recorrendo da decisão que negou provimento ao pedido de impenhorabilidade do seu imóvel, sob fundamento de ser bem de família.
Por outro lado, alega o Exequente que “Após o início da presente execução, o embargante (executado), (…) instalou-se nas dependências da escola para abraçá-la, a fim de evitar sua alienação anexando documentos duvidosos de que estaria sob o palio de bem de família.”
O Executado apresentou comprovante de residência, notas fiscais de compra de mobília, carta de recadastramento da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), recibos de imposto de renda informando o endereço do imóvel, seguro de vida, documentos pessoais e fotos do imóvel.
Não há notícias de outros imóveis.
Caberia assim ao Exequente a prova de que o Executado reside no imóvel de forma fraudulenta.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não havendo prova da existência de outros bens imóveis utilizados como moradia permanente, o fato do imóvel também ser utilizado com finalidade comercial não afasta a natureza de bem de família.
Foi dado provimento ao recurso para liberar o imóvel de propriedade do Executado para levantamento da penhora.
Agravo em Recurso de Revista nº 108100-45.2009.5.08.0015