TCU aprova mudanças na Resolução TCU nº 344/2022, que regulamenta o exercício da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal
Em sessão plenária realizada no dia 13 de março, o TCU aprovou, por unanimidade, um projeto de resolução que altera a Resolução TCU nº 344/2022, responsável por regular a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal, visando unificar critérios, esclarecer dúvidas e facilitar a aplicação da referida Resolução.
O ministro Walton Alencar Rodrigues, relator da matéria no TCU, enfatizou que as alterações na Resolução 344/2022 foram impulsionadas por um grupo de trabalho. Esse grupo identificou dúvidas interpretativas significativas na aplicação da resolução original, que geravam divergências na jurisprudência do TCU.
Mudanças aprovadas:
- Aplicação da prescrição a todos os processos: As regras de prescrição da Resolução 344/2022 agora se aplicam a todos os processos com condenações pelo TCU, independentemente de envio para cobrança executiva ou ajuizamento de ação de execução. Vale destacar que a anterior redação do parágrafo único do art. 10 estabelecia expressamente que o Tribunal não se manifestaria sobre a prescrição caso já houvesse sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores.
- Revisão de prescrição em casos específicos: A nova resolução permite a revisão da prescrição em processos onde o trânsito em julgado administrativo ocorreu antes de 11 de outubro de 2022, data de publicação da Resolução 344/2022. Essa medida visa evitar a impossibilidade de cobrança de dívidas de títulos executivos praticamente inexequíveis e o desperdício de recursos públicos.
- Definição de prazo para manifestação do TCU: Ainda que se permita a revisão de processos em que o trânsito em julgado ocorreu antes da publicação da Resolução 344/2022, o TCU não se manifestará sobre a prescrição se o acórdão condenatório transitou em julgado há mais de cinco anos ou se os critérios de prescrição da Resolução 344/2022 já foram considerados em recursos anteriores.
- Interrupção da prescrição: A notificação, oitiva, citação ou audiência só interrompem a prescrição para os responsáveis que foram notificados, não para todos os envolvidos no processo.
- Prazo da prescrição intercorrente: O marco inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente passa a ser a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
Benefícios esperados:
- Maior clareza e uniformidade nas regras de prescrição.
- Redução do risco de execuções frustradas e desperdício de recursos públicos.
- Maior celeridade na resolução de processos.