No dia 29 de fevereiro de 2024, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da Lei Federal nº 14.789/2023, que instituiu novo tratamento fiscal para as subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7604 foi distribuída ao Ministro Nunes Marques, Relator de outra ação sobre a matéria.
De acordo com a novel legislação, mesmo em se tratando de subvenções de investimentos, as ditas subvenções passaram a ser consideradas na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, admitindo-se apenas um crédito fiscal decorrente da aplicação da alíquota de 25% para o IRPJ, caso os requisitos estabelecidos na própria Lei e na Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023 sejam cumpridos.
De acordo com a CNI, antes da edição da Lei Federal nº 14.789/2023, o sistema anterior excluía o valor dos benefícios fiscais do cálculo do lucro real das empresas e da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. No entanto, as novas regras implicam na tributação das subvenções pelos tributos federais, além de concederem apenas um crédito fiscal compensatório relativo aos incentivos para investimento.
No mais, a Confederação entende que a nova abordagem dada pela lei viola o pacto federativo ao usurpar parte dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Municípios. Além disso, ela contraria o princípio do federalismo fiscal cooperativo, a promoção do desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais e sociais, bem como o conceito constitucional de receita.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7604)