STJ afeta recursos com sistemática repetitiva para julgar creditamento de PIS/COFINS sobre reembolso de ICMS-ST 

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os REsps 2.075.758 e 2.072.621 e o EREsp 1.959.571, todos de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, sob rito dos recursos repetitivos, para decidir a respeito da “possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e  COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”, Tema 1.231. 

Trata-se, portanto, da discussão no tocante ao aproveitamento dos créditos a título de PIS e COFINS, por parte do substituído, decorrente dos valores “reembolsados” pelo substituído ao substituto a título de ICMS-ST.  

O tema em discussão, em muito, se assemelha ao julgado no Tema 1.125 do E. Superior Tribunal de Justiça, no qual restou definido que o “ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”, mas sob outra perspectiva.  

No julgamento anterior, discutiu-se o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS dos substituídos (substituídos sob a ótica do ICMS). Nesse julgamento, discute-se a possibilidade de o substituído creditar-se, para efeito de apuração das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores reembolsados ao substituto a título do ICMS-ST.  

A despeito disso, para o Relator, a questão em julgamento “difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria nos REsp’s n. 1.958.265/SP e n. 1.896.678/RS, que trabalha em um momento diferente da cadeia econômica pois diz respeito não ao creditamento mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído”. 

(REsps 2.075.758 e 2.072.621 e o EREsp 1.959.571)