No último 29 de dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, regulamentando o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, instituído pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.
Poderão ser incluídos na autorregularização incentivada os tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive nos casos que tenha sido iniciado procedimento fiscalizatório, bem como aqueles constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.
Aqueles que aderirem à autorregularização poderão, além de usufruir de uma redução de 100% (cem por cento) do valor das multas de mora, de ofício e dos juros de mora, liquidar o crédito tributário mediante pagamento à vista de 50% (cinquenta por cento) da dívida e o restante em até 48 parcelas mensais e sucessivas, que serão corrigidas pela taxa Selic.
Além disso, os contribuintes também poderão se utilizar dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, estes limitados a 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada, bem como de créditos de precatórios, sejam próprios ou adquiridos de terceiros.
Para aderir ao programa entre 2 de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024, os contribuintes deverão formalizar um requerimento e apresentar os documentos solicitados no art. 5º, §2º, da IN nº 2.168/2023 através da abertura de um processo digital no Portal e-CAC, principalmente o DARF que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª prestação, conforme o caso.
Durante a análise do requerimento, os débitos ficaram com sua exigibilidade suspensa, de modo que não impedirão a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal (CND/CPEN) do contribuinte.
Após receberem uma notificação de regularização, os contribuintes poderão ser excluídos do programa se deixarem de realizar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, de 6 (seis) alternadas ou de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
Importante destacar que na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL e das contribuições ao PIS e COFINS não será computada a parcela equivalente à redução das multas e juros decorrentes da adesão ao programa de autorregularização da RFB.
Ainda, na cessão de créditos oriundos precatórios ou na utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL de pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, os ganhos ou receitas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo dos tributos acima mencionados (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), assim como as perdas registradas contabilmente pela cedente, também apuradas eventualmente em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Tendo em vista a regulamentação do programa de autorregularização incentivada da RFB, informamos que se trata de uma excelente oportunidade para os contribuintes regularizarem débitos tributários perante o órgão.
(Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023)
(Lei Federal nº 14.740/2023)