STJ: A hipoteca judiciária não impede a incidência de multa e honorários em sede cumprimento de sentença   

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Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em sede de cumprimento de sentença – em que se busca a obrigação de pagar quantia certa -, a realização da hipoteca judiciária não afasta a aplicação dos encargos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 

O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil prevê que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias previsto no art. 523, será acrescido ao valor devido também multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10%. 

Ao interpretar o § 1º do art. 523, o STJ entendeu que são dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 

Por sua vez, como ensina Marçal Justen Filho, a hipoteca judiciária é utilizada para gravar bem de propriedade da parte condenada ao pagamento de dinheiro ou entrega de coisa, podendo ser objeto da hipoteca imóveis ou aqueles bens listados no art. 1.473 do Código Civil. Ou seja, busca-se com a hipoteca judiciária dar maior efetividade às sentenças, assegurando futura execução de sentença condenatória. (Filho, Marçal Justen, Revista de Informação Legislativa, Sobre a hipoteca judiciária, pag 83/88.) 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2090733) entendeu, então, que a existência de hipoteca judiciária não equivale ao pagamento voluntário para os fins do § 1º do art. 525 do CPC, não estando o devedor, portanto, isento da multa de 10% e dos honorários advocatícios 10%, na medida em que essa modalidade de garantia não ocasiona a imediata satisfação do direito do credor.