A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (CSRF) publicou o acórdão do julgamento do Processo nº 10530.721720/2014-81, no qual se discutia a possibilidade de dedução de multas não tributárias da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No caso concreto, o contribuinte fundamentou que as multas seriam necessárias à consecução da atividade empresarial em função do próprio risco atinente ao seu exercício. Além disso, suscitou que as multas teriam caráter compensatório, tendo em vista que são destinadas direta ou indiretamente a recompor as estruturas atingidas, e que, assim, poderiam ser dedutíveis conforme entendimento da própria Receita Federal.
O Relator do caso, Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda, rejeitou os argumentos do contribuinte afirmando que “admitir a dedução da multa e, por consequência, reduzir o pagamento do IRPJ da infratora equivale a dividir o custo da infração com a sociedade”. Ainda em seu voto, o Relator consignou também que os resíduos ambientais das atividades de fabricação de açúcar e álcool do contribuinte provocariam sérios danos ambientais “o que afeta direta e imediatamente toda a população ribeirinha, provocando danos de valor social e ambiental incalculável”.
O Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, também representante da Fazenda, decidiu abriu divergência fundamentando que a lei só impediria a dedução de multas de natureza tributária, mais especificamente daquelas que tratam do descumprimento de obrigação principal. Para ele, as multas tributárias não podem ser deduzidas por expressa previsão legal (art. 41, § 5º, da Lei nº 8.981/1995). No caso das multas de natureza não tributária, porém, acrescentou que “não faz sentido considerar indedutíveis”, por não haver previsão legal proibitiva.
Ao final, por maioria de votos (5×3), os Conselheiros da 1ª Turma da CSRF entenderam por negar provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, determinando que o risco de cometimento de infrações administrativas de forma geral, e não apenas em relação à área ambiental, são usuais ao exercício da atividade empresarial e, por tal fundamento, estaria também caracterizado o requisito de “necessidade à atividade empresarial” para o reconhecimento do direito à dedutibilidade da despesa.
A decisão representa uma mudança de entendimento da Câmara Superior do CARF, que até então negava o direito de os contribuintes deduzirem multas não tributárias.
(Processo nº 10530.721720/2014-81 – CARF)