STJ suspende julgamento acerca da limitação de 20 salários-mínimos da base cálculo das contribuições de Terceiros 

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No último dia 25 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, Tema Repetitivo nº 1.079, para definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições devidas a Terceiros, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. 

Segundo os contribuintes, a base de cálculo deve continuar restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, vez que a regra não teria sido revogada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que disciplina apenas as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. A Fazenda Nacional, por sua vez, defende justamente o oposto: o limite em questão teria sido revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, que anulou o teto para as contribuições previdenciárias. 

Na visão da Ministra Relatora, Regina Helena Costa, teria ocorrido a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 pelo Decreto-lei nº 2.318/86, de modo que não haveria mais que se adotar a referida limitação a 20 salários-mínimos. Ainda segundo ela, foi proposta a modulação dos efeitos do julgado, a fim de que seja resguardado o direito daqueles contribuintes que possuam decisão judicial e/ou administrativa favorável proferida até a data do início do julgamento do mérito, restringindo-se referida exceção até a publicação do acórdão.  

Após a proclamação do voto da Relatora, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Mauro Campbell, e será retomado em sessão de julgamento futura. 

(REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR – Tema 1.079 do STJ)