O Supremo Tribunal Federal vai definir se os princípios da anterioridade anual e nonagesimal são aplicáveis à cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a vigência da Lei Complementar 190/2022.
O STF analisará se o ICMS-Difal devido nas operações de vendas a consumidor final (não contribuinte de ICMS) poderá ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 1°/1/2023, já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria foi publicada em 5/1/2022.
Nesse sentido, no último dia 22/09/2023 a Ministra Rosa Weber manifestou-se pela repercussão geral da matéria, uma vez que a questão constitucional do caso ultrapassa o interesse das partes, alcançando outras unidades da federação.
O caso escolhido como representativo de controvérsia decorre de Mandado de Segurança impetrado por uma empresa do Ceará para a discussão do tema. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acolheu a pretensão do contribuinte, ao concluir que a Lei Complementar 190/2022 deve observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal) porque resultou, de forma direta, em carga tributária maior. Segundo o TJ-CE, a cobrança somente deve ser feita a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1°/1/2023, uma vez que a lei foi publicada em 5/1/2022.
(RE 1.426.271 – Tema 1266 do STF)