STF deve decidir a respeito do creditamento de ICMS sobre bens de uso e consumo na proporção das receitas de exportação  

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O Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir a respeito de controvérsia sobre o direito ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, por meio do Tema 633. 

A tese defendida pelos contribuintes é que, a partir da Emenda Constitucional nº 42/2003, independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional, restou assegurado o direito dos contribuintes ao crédito decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo na proporção de suas receitas de exportação. Porém, para os Fiscos Estaduais, mesmo com a novel redação, devem prevalecer as restrições que constam da Lei Kandir, que, em suas últimas alterações, vem postergando o início do aproveitamento de créditos sobre bens de uso e consumo.  

O caso foi pautado para julgamento a virtual entre os dias 22 e 29 de setembro. Até então o desfecho é favorável aos contribuintes. O Relator, o Min. Dias Toffoli, foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Edson Fachin e André Mendonça, propondo que seja fixada a tese “O art. 155, § 2º, X, a, da CF/88, na redação dada pela EC nº 42/03, garante a manutenção e o aproveitamento do crédito de ICMS decorrente da entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, relacionada com a produção de mercadoria destinada à exportação para o exterior. Entretanto, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. Assim, deve-se aguardar que o caso seja pautado novamente.  

(RE nº 704.815/SC – Tema 633 RG)