STF reconhece a constitucionalidade da incidência do IOF nos contratos de mútuo entre instituições não financeiras 

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O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento virtual que trata da constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de mútuo realizadas entre instituições não financeiras ou equiparadas. 

A discussão envolve a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 9.779/99, o qual prevê a incidência do IOF-Crédito em operações financeiras praticadas entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro ou entre pessoa jurídica e pessoa física. 

Para o Ministro Cristino Zanin, relator do caso, o “mútuo de recursos financeiros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779/99 – ainda que considerado empréstimo da coisa fungível ‘dinheiro’ (art. 568 do Código Civil) e ainda que realizado entre particulares – se insere no tipo ‘operações de crédito’, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (art. 153, V), já que se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes”. 

Ainda, para o relator, a despeito da função regulatória e extrafiscal do IOF, não há que se falar em exclusividade da função regulatória, de modo a que sua incidência se restrinja apenas às operações no mercado financeiro.  

Os demais Ministros acompanharam o relator, sendo fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. 

Tema nº 104 (RE 590.186)