Medida Provisória institui novas regras para tributação de fundos fechados 

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No dia 28 de agosto de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.184/2023, a qual dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no país. De maneira geral, a MP altera diversas regras previstas no contexto da tributação de fundos de investimento, instituído a tributação periódica aos fundos fechados, também conhecida como “come cotas”.

A norma é aplicável aos rendimentos decorrentes de aplicações em fundos de investimentos repassados aos cotistas, ficando isentos os rendimentos auferidos na carteira do fundo, em linha com o que, em regra, já ocorria anteriormente à MP. Segundo a medida, para os rendimentos a serem auferidos pelos cotistas, haverá a tributação periódica do imposto com a aplicação semestral (última dia dos meses de maio e novembro) do imposto sobre a renda na Fonte (IRRF), além da complementação do imposto de renda de forma regressiva na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, já em vigor.

Assim, a tributação sobre os rendimentos de aplicação financeira dos fundos será realizada da seguinte forma:

(a) Regra Geral: Aplicação semestral do IRRF de 15% sobre os rendimentos auferidos pelos fundos, podendo haver a aplicação de uma alíquota complementar para totalizar a alíquota regressiva (entre 22,5% e 15%), na hipótese em que a tributação incida na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação das cotas; ou

(b) Regra Especial: no caso dos fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias, a alíquota do IRRF será de 20%, podendo haver a aplicação de uma alíquota complementar para totalizar as alíquotas regressivas de 22,5% a 20%, na hipótese em que a tributação incida na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação das cotas;

A MP também prevê que os rendimentos auferidos nas aplicações em Fundo de Investimento em Participações – FIP; Fundo de Investimento em Ações – FIA; e Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF (com exceção dos ETFs de renda fixa) ficarão sujeitos a um regime tributação específico, não estando sujeitos à tributação periódica do IRRF, desde que cumpridos os requisitos previstos na MP.

Em relação aos títulos patrimoniais representativos de controle ou coligação integrantes da carteira dos fundos emitidos por pessoas jurídicas domiciliadas no País, a MP prevê que não será computada na base de cálculo do IRRF a contrapartida de MEP decorrente da avaliação, desde que estes sejam evidenciados em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.

Com relação ao “estoque” de lucros acumulados até 31 de dezembro de 2023 em fundos de investimento que não estavam sujeitos às “come cotas”, esses lucros serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e tributados à alíquota de 15%

A Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.