Concausa relativamente independente e anterior à conduta não afasta imputação do resultado

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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de concausa relativamente independente e anterior à conduta não afasta a imputação do resultado delitivo mais grave, uma vez que o art. 13, §1º, do Código Penal, refere-se apenas as causas relativamente independentes supervenientes.

Com esse entendimento, em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 23/5/2023, a Turma ratificou a condenação, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de quatro réus por latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal). Segundo constou, os autores do crime teriam provocado um infarto em um senhor de idade, enquanto praticavam um roubo contra ele.

Feito exame de corpo de delito na vítima, o perito constatou por meio do laudo que “o stress sofrido, diante de supostos sinais de violência e de tortura, pode ter contribuído para gerar a miocardiopatia hipertrófica”. A vítima padecia de doença cardíaca, o que foi apontado pela defesa dos acusados como fator que excluiria a atribuição do resultado, visto que, sem a referida enfermidade, a morte da vítima não teria ocorrido.

A Corte Superior, contudo, acompanhou o Tribunal recorrido. Entendeu que, segundo a inteligência do art. 13, §1º do Código Penal, apenas os acontecimentos posteriores a conduta que causem, por si sós, o resultado, excluiriam o nexo causal. Ou seja, o raciocínio adotado pelas defesas não encontraria respaldo na lei.

De outra forma, a tese defensiva só seria acolhida na hipótese de o infarto resultar, unicamente, da condição de saúde da vítima. Em seu voto, a Relatora Min. Laurita Vaz ressaltou que o resultado poderia ser imputado a título de culpa, e não exclusivamente a título de dolo. Por fim, advertiu que nem a teoria da imputação objetiva poderia afastar a imputação. Neste ponto, não houve grande aprofundamento com relação aos critérios de imputação objetiva do resultado.

HC n.º 704.718/SP

Fonte: STJ