No último dia 19 de abril de 2023, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de 6 votos a 5, modular os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, prevista anteriormente pela ausência de autonomia entre referidos estabelecimentos, nos termos do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996.
Os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber, seguindo o voto do Ministro Relator Edson Fachin, decidiram que a decisão só produzirá efeitos a partir de 2024, resguardados os processos administrativos e judiciais ainda em curso até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito – de 29 de abril de 2021.
Ainda, os Ministros também decidiram que, se os Estados não disciplinarem a transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos até o fim de 2023, ficará reconhecido o direito dos contribuintes de transferirem tais créditos.
A modulação de efeitos da decisão, que produzirá efeitos a partir de 2024, frustra em muito os contribuintes, pois o tema a respeito da não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos já havia sido pacificado com a edição da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça.
(Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, Relator Ministro Edson Fachin)