STF declara a inconstitucionalidade da prisão especial para pessoas diplomadas

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No último dia 03, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n.º 334, que é o instrumento processual utilizado para impugnar a constitucionalidade de dispositivos infralegais anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988.

Referida ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, em 2015, partindo da premissa de que a regra prevista no art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal, que estabelece regime de prisão especial para “diplomados de qualquer das faculdades superiores da República”, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal.

A argumentação trazida na peça da Procuradoria se baseava no eventual conflito existente entre a regra prevista no art. 295, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais diversos daqueles em que comumente são cumpridas as penas privativas de liberdade, e o preceito da isonomia, previsto nos arts. 3º, inciso IV, e 5º, caput, ambos da Constituição Federal.

    Conforme analisou o relator do feito, Min. Alexandre de Moraes, a previsão de prisão especial para diplomados se justifica, historicamente, a partir de uma perspectiva de proeminência social ocupada por pessoas graduadas em cursos superiores.

Nas palavras do relator: “A norma impugnada não protege uma categoria de pessoas fragilizadas e merecedores de tutela, pelo contrário, ela favorece aqueles que já são favorecidos por sua posição socioeconômica (…). A extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal, e malfere preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei.”

Acompanhado unanimemente pelos demais ministros, o julgamento foi concluído no sentido de dar procedência ao pedido formulado pela Procuradoria, seguido da declaração de não recepção do art. 295, VII, do CPP, pela Constituição Federal.

ADPF n.º 334