Ministro Gilmar Mendes pede destaque em julgamento sobre local da prestação de serviços do ISS para as administradoras de planos de saúde, fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, e para os serviços de arrendamento mercantil

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No último dia 03 de abril de 2023, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF) pediu destaque no julgamento das ADIs nº 5.835 e 5.862, que visam analisar a constitucionalidade das modificações introduzidas na Lei Complementar nº 116/2003 pelas Lei Complementares nº 157/2016 e 175/2020, que passaram a considerar o serviço prestado e o ISS devido no local do tomador dos serviços das administradoras de planos de saúde, fundos de investimento, consórcios, cartões de crédito e débito e de serviços de arrendamento mercantil.

Ministro Gilmar Mendes. Sessão plenária do STF. Brasilia, 20-06-2018. Foto: Sérgio Lima/Poder 360

Segundo o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber, a apreciação da inconstitucionalidade na alteração do art. 3º, inc. XXV, da LC nº 116/2003 pela LC nº 157/2016 (item 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil [leasing], de franquia [franchising] e de faturização [factoring]) perdeu seu objeto pois a nova alteração promovida pela LC nº 175/2020 teria revogado a alteração da LC nº 157/2016 e reestabelecido a tributação no local do estabelecimento prestador originalmente prevista na LC nº 116/2003.

Em relação aos demais serviços (incisos XXIII, XXIV e XXV do art. 3º da LC nº 116/2003), o Relator posicionou-se pela inconstitucionalidade do art. 1º da LC nº 157/2016 e do art. 14 da LC nº 175/2020, que estabeleceram que o imposto será devido no local onde o tomador utiliza os serviços em questão.

Para o Ministro Nunes Marques, único a abrir divergência por enquanto, apesar da convergência acerca da perda de objeto em relação ao art. 3º, inc. XXV, da LC nº 116/2003, as ações deveriam ser julgadas improcedentes e se reconhecer a constitucionalidade do art. 1º da LC nº 157/2016 e dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10, 13 e 14 da LC nº 175/2020.

(ADI nº 5.835/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes)

(ADI nº 5.862/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes)