Receita Federal do Brasil altera o seu entendimento e passa a considerar a distribuição de licença de softwares como serviços para fins da presunção de lucros

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No dia 15 de fevereiro de 2023, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT 36/2023, pela qual altera o entendimento sobre o percentual de presunção para o lucro presumido sobre a licença de uso e distribuição de software.

Com isso, a partir do novo entendimento da RFB, as empresas enquadradas no lucro presumido passam a estar sujeitas à alíquota de presunção de 32%, e não mais a 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL) como era o entendimento anterior (SC COSIT 123/2014).

Esta norma vem na esteira das mudanças jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à caracterização de programas de computador como serviços, no contexto do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.945 e da ADI nº 5.659, ocorrido em 2020.

Em que pese a mencionada decisão, ainda restam dúvidas quando aos próximos efeitos desse entendimento e quais precedentes administrativos serão alterados para se adequar ao julgamento do STF. Por exemplo, no entendimento atual da RFB (SD nº 2/2019), as remessas por licenças de software não deveriam ser tributadas para o PIS/Cofins-Importação, sendo consideradas como pagamento de royalties.

Assim, esse novo entendimento pode sujeitar as remessas por aquisição licenças de softwares, para uso ou distribuição, à incidência de PIS e COFINS-Importação, majorando a carga fiscal em tais operações, por se tratar de contraprestação de serviços.

Por outro lado, poderá haver situações em que a mudança de entendimento adotada na SC COSIT nº 36/2023 favoreça os contribuintes. Por exemplo, sendo classificados como serviços, o licenciamento de software poderia ser considerado insumo, resultando em crédito na apuração das contribuições ao PIS e COFINS.

(Solução de Divergência COSIT nº 2, de 07 de março de 2019, da Receita Federal do Brasil)

(Solução de Consulta COSIT nº 123, de 28 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil)

(Solução de Consulta COSIT nº 36, de 07 de fevereiro de 2023, da Receita Federal do Brasil)