O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará em 12 de abril o julgamento a respeito do início da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, após a suspensão do julgamento em 12 de dezembro de 2022 por um pedido de destaque da Ministra Rosa Weber.
A partir do julgamento, o STF vai definir se a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Difal do ICMS, deve observância às anterioridades nonagesimal e anual para que possa produzir seus efeitos.
Antes da suspensão, o placar da votação tinha se formado em favor dos contribuintes, por 5 a 3 votos. A maioria dos ministros seguiu o voto do Min. Edson Fachin, que entendeu que a LC apenas poderia produzir efeitos em 2023, cumprindo, assim, a anterioridade anual.
No julgamento virtual, o Min. Alexandre de Moraes abriu divergência, no sentido de que a Lei Complementar nº 190/22 não institui ou majora tributo e, portanto, não deve observar as anterioridades constitucionais. Para o Min. Moraes, entretanto, seria constitucional o dispositivo segundo o qual as novas definições de contribuinte, local e momento do fato gerador do Difal do ICMS apenas poderiam produzir efeitos no primeiro dia útil ao terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal do Difal.
Com o pedido de destaque no julgamento do Difal do ICMS, o placar será zerado, e a contagem de votos, reiniciada. O caso será julgado nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
(ADIs 7.066, 7.070 e 7.078)