O princípio da continuidade registral exige que a caracterização do imóvel que se presente averbar coincida com a que consta no registro anterior.
Em decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em pedido de suscitação de dúvida registral inversa resta esclarecido a importância da continuidade registral.
O Apelante alega que mediante Escritura Pública de Compra e Venda adquiriu o imóvel objeto da Matrícula nº 71.243. Ocorre que imitido na posse teria edificado uma moradia unifamiliar e somente com a inclusão da benfeitoria requereu o registro da Escritura de Compra e Venda.
Contudo, consta na matrícula do imóvel a construção no terreno de uma construção, de forma que não poderia a parte requerer registro de escritura que não espelha a realidade.
O Representante Ministerial mencionou em seu parecer: “o princípio da continuidade registral exige que a caracterização do imóvel que se presente averbar coincida com a que consta no registro anterior. Assim, caso haja divergência entre a informação do imóvel constante na escritura de compra e venda levado a registro e a descrição na matrícula do imóvel, mostra-se imprescindível, para o cumprimento da disposição legal acima referida, que, anteriormente ao registro, efetue a parte a sua regularização.”
Considerando o princípio preconizado no artigo 1º da Lei nº 6.015/73 deve-se concluir que a segurança dos registros públicos somente se concretiza quando da efetiva observância e cumprimento das exigências legais mínimas à efetivação do registro, a fim de se guardar sua presunção de autenticidade e confiabilidade, mormente quando a dúvida é trazida ao Poder Judiciário, que deve, mais ainda, zelar pelo fiel cumprimento da lei.
Apelação nº 5004179-73.2021.8.21.0072 – RS – Comarca de Torres – Relator: Des Pedro Celso Dal Pra – 18ª Câmara Cível. Julgado em 05/10/22 e publicada em 06/10/22.