Foi publicada no dia 22 de dezembro de 2022 a Medida Provisória nº 1.148/2022, a qual prorroga até o ano-calendário de 2024 a possibilidade de consolidação e renovação do crédito presumido no regime de tributação em bases universais.
Com isso, até o ano-calendário de 2024, as multinacionais brasileiras poderão apurar, de forma consolidada, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda.
Também foi renovada até 2024 a possibilidade de uso do crédito presumido de 9% sobre o resultado da controlada no exterior para as atividades de fabricação de bebidas, produtos alimentícios e construção de edifícios e de obras de infraestrutura, bem como das indústrias em geral.
A prorrogação dessas medidas é importante pois, com base no regime atual, a parcela do ajuste do valor investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL em 31 de dezembro, ainda que não distribuídos para a investidora brasileira, sujeitando-se, portanto, à alíquota de 34%. Entretanto, considerando que os países da OCDE praticam uma alíquota efetiva inferior a 34%, criou-se o mecanismo do crédito presumido, de 9%, que faz com que a alíquota praticada pelo Brasil passe a se equiparar a de outras jurisdições de investimento.