STF define momento processual em que réu delatado pode requerer abertura de novo prazo para se manifestar após réu delator

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No último dia 30 de novembro, nos autos do Habeas Corpus n.º 166.373, o STF fixou o entendimento de que as alegações finais dos réus delatados podem ser apresentadas depois daquelas dos réus delatores caso seja formulado esse pedido no momento processual adequado, isto é, quando da abertura de prazo comum para manifestação dos réus.

Embora a íntegra do acórdão ainda não tenha sido disponibilizada para consulta, a decisão tomada pelo Plenário no último dia 30.11, fundamentou-se nas garantias de ampla defesa e contraditório para justificar, já que a ordem dos atos processuais – que pode ser sintetizada na frase “a defesa sempre deve ter a última palavra” – preza justamente que o réu tenha conhecimento integral das acusações contra ele formuladas antes de se manifestar.

Igualmente, referido posicionamento é importante na medida em que endereça a discussão a respeito da natureza jurídica do réu colaborador no processo penal. Isto porque, o réu delator assume uma posição peculiar, já que, embora eventualmente se defenda das acusações, tem relação direta de colaboração com o órgão acusatório e seus benefícios dependem diretamente do apontamento de condutas praticadas por outros membros da suposta organização criminosa. A posição de certa forma híbrida do colaborador causa controvérsias que dão margem à mitigação do direito de defesa.

Este entendimento já vinha sendo adotado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, de forma que chegou a influenciar inclusive alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/19, que alterou a Lei de Organizações Criminosa (Lei n.º 12.850/13) ao acrescentar, dentre outros dispositivos, o § 10-A do art. 4º-A, que desde então, já previa que ao réu delatado é garantido o direito de se manifestar após o decurso de prazos do réu delator. O julgamento do habeas corpus em questão, portanto, cuidou de detalhar o momento em que a defesa do réu delator poderá requerer a abertura de novo prazo após a manifestação do réu delator. Habeas Corpus n.º 166.373