Preservação de dados telemáticos pelo provedor de internet precisa estar amparado por ordem judicial

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O requerimento de preservação de dados telemáticos para provedores de aplicações na internet precisa estar amparado por ordem judicial. Esse foi o entendimento externado em decisão monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski nos autos do HC 222.141/PR, publicada em 05.12.2022.

O caso concreto trata de operação conduzida no Estado do Paraná, que apurava prática de crimes relativos a fatos ocorridos no DETRAN/PR, referentes ao Edital de Credenciamento n.001/2018, que regulamentou o credenciamento de empresas para a prestação de registro eletrônico de contrato. Nesse âmbito, o Ministério Público havia requerido diretamente aos provedores Apple e Google a preservação dos dados e IMEIs coletados a partir das contas de usuários vinculadas, tais como dados cadastrais, histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização, ingressando posteriormente com pedido de quebra de sigilo desses dados. A defesa, então, questionou a legalidade dessas provas, afirmando que o Ministério Público extrapolou suas atribuições legais, especialmente pelo fato de que houve a determinação de que os provedores impedissem a livre utilização das contas por seus titulares, bem como pelo fato de que o congelamento dos conteúdos em questão estaria sujeito à reserva de jurisdição.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a argumentação defensiva foi rejeitada, sob o fundamento de que o pedido para guarda e preservação dos registros pode ser feito diretamente pelo Ministério Público, estando sujeito à autorização judicial somente a disponibilização dos conteúdos dos registros.

Contra tal acórdão, foi impetrado o Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal, concedido monocraticamente pelo Min. Ricardo Lewandowski. Segundo a decisão do Ministro, o pedido de indisponibilidade dos registros deve atentar ao disposto no art. 10º, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), bem como a preservação da intimidade e do sigilo das comunicações na forma do art. 5º, X e XII, da Constituição, sendo indispensável a autorização judicial prévia. A decisão afirmou, ainda, que o Ministério Público pode requisitar diretamente somente a guarda dos registros de conexão – aqueles exclusivos a informações de data e hora de acesso, duração e IP de origem – e não a guarda e indisponibilidade de conteúdos telemáticos, tais como conversas privadas, dados de localização, históricos de pesquisa e fotos.

Com isso, concluiu-se pela nulidade dos elementos de prova angariados em desfavor da paciente, sendo concedida a ordem de Habeas Corpus. Habeas Corpus n.º 222.141-PR

Fonte: Portal STF