“Golden Visa” brasileiro

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No Brasil, uma das possibilidades de se conseguir o visto permanente é através do investimento imobiliário, que lhe dá o direito de residir no Brasil indefinidamente desde que sejam atendidos aos requisitos previstos na Resolução Normativa nº 36, de 09 de outubro de 2018, com as devidas alterações da Resolução Normativa nº 46, de 09 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Imigração.

Conhecido em vários países como “Golden Visa”, o visto investidor é uma opção para aqueles que possuem capital para investimento e querem obter permanência no Brasil.

Visando o investimento estrangeiro na economia brasileira, o país exige que os interessados utilizem recursos externos para investir em uma propriedade, localizada em área urbana, com valor igual ou superior a R$1.000.000,00 – que corresponde atualmente a menos de US$200.000,00.

Todavia, quando se tratar de aquisição de imóveis nas regiões Norte e Nordeste do País o valor mínimo de investimento previsto poderá ser até 30% inferior ao total disposto na Norma, ou seja, até R$700.000,00 – que corresponde a menos de U$140.000,00.

É possível se qualificar comprando duas ou mais propriedades com valor total igual ao valor mínimo definido em norma. A copropriedade também é permitida desde que cada coproprietário invista o montante mínimo exigido.

A aquisição pode ser de imóveis construídos ou em construção e a documentação imobiliária a ser fornecida ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para a obtenção da autorização de residência, será:

  • Quando se tratar de imóveis construídos:

a) Registro Geral do Imóvel, atestando a propriedade do bem imóvel do investidor, livre de ônus ou encargos;

b) declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para a aquisição dos bens imóveis, pelo valor definido na norma.

  • Quando se tratar de imóveis em construção:

a) Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, devidamente registrado;

b) declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no Contrato de Promessa de Compra e Venda, pelo valor definido na norma;

c) Alvará de Construção expedido nos termos da legislação brasileira; e

d) Memorial de Incorporação devidamente registrado.

O prazo de autorização de residência pode ser de até quatro anos. Após esse prazo, a autorização de residência inicial poderá ser alterada para prazo indeterminado, desde que apresentados os documentos abaixo previstos:

a) documentos fornecidos para a autorização inicial, no que couber, para fins de comprovação da manutenção das condições de investimento previstas na norma;

b) cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);

c) certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a autorização de residência temporária.

O investidor imobiliário deverá permanecer no território nacional por, no mínimo, 14 dias, seguidos ou interpolados, a cada período de dois anos, contados a partir do registro junto à Polícia Federal.