Liminar sobre PLD Máximo e Mínimo Suspensa

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Foi suspensa uma decisão liminar que havia sido obtida pela Associação Brasileira dos Grandes Consumidores de Energia e Consumidores Livres – ABRACE referente à fixação por decreto de PLDs máximo e mínimo.

O PLD é o preço pelo qual as diferenças de consumo, geração e comercialização de energia verificadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) são liquidadas em ambiente multilateral pelos agentes do setor. Representa, assim, o preço da energia no mercado de curto prazo ou spot. O PLD possui valores mínimo e máximo por força do Decreto nº 5.163/2004. Assim, nos momentos em que a operação do sistema se encontre mais cara que o PLD máximo, tal diferença impacta os valores pagos a título de encargos pelos agentes do setor.

Diante de um cenário de descolamento entre o PLD máximo que gerou fortes impactos no ESS pago pelos agentes, a ABRACE ingressou com ação questionando a legalidade da fixação de PLD máximo e mínimo, argumentando que o mesmo deveria refletir de maneira fiel os custos de operação do sistema. A Associação obteve sucesso na primeira instância, com uma decisão liminar que deu à ANEEL e à União prazo de 90 dias para regulamentar a questão.

No entanto, em segunda instância, tal decisão liminar foi revertida pela União, ao argumento de que o prazo de 90 dias seria exíguo para a regulamentação da matéria. O Tribunal reconheceu ainda que a fixação de teto e piso para o PLD configuraria legítima opção do regulador.