STJ: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina emenda à inicial

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A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao julgar o REsp nº 1.987.884, por unanimidade, decidiu que não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial.

No caso concreto, a parte autora interpôs agravo de instrumento em face de decisão que havia determinado a apresentação de documento indispensável ao julgamento de mérito, em prazo pré-fixado, sob pena de extinção do processo.

O TJMA (Tribunal de Justiça do Maranhão) considerou que tal ato judicial teria natureza de despacho e que o caso não se amoldaria a nenhuma das hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC (Código de Processo Civil), que autorizam a interposição deste tipo de recurso.

A parte autora interpôs recurso especial, sob a alegação de que o acórdão teria violado o artigo 1.015 do CPC.

A Terceira Turma entendeu que, apesar de o pronunciamento judicial em questão ter natureza de decisão interlocutória, não seria cabível a interposição de agravo de instrumento, diante da inaplicabilidade ao caso do entendimento firmado pela Corte Especial por ocasião do julgamento dos REsps nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, em que foi firmada tese no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

Isso porque, considerou-se que, no caso em questão, não se estaria diante de “urgência apta a justificar a imediata interposição do recurso de agravo de instrumento”.

Com relação a esse último aspecto, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que “o adiamento, para a apelação, da discussão acerca da necessidade de emenda ou complementação da petição inicial não conduz a qualquer retrocesso, tampouco à necessidade de refazimento de atos processuais na hipótese de acolhimento do recurso, pois, neste momento processual, com a extinção liminar sem julgamento do mérito, não houve, ainda, sequer a citação do réu para apresentar contestação, inexistindo, portanto, a angularização da relação jurídica processual.”

Com base nesses argumentos, a Terceira Turma do STJ concluiu que eventual insurgência da parte a esse respeito deveria ser suscitada em preliminar de apelação, tal como disposto no artigo 331 do CPC.

Escrito por:

Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
ddomingues@siqueiracastro.com.br

Talita Castro Ayres
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
tpcastro@siqueiracastro.com.br