A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria, definiu que a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, para as instituições financeiras, deve observar o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 9.718/98 com as exclusões e deduções previstas na mesma Lei.
A instituição financeira, em sua defesa, sustenta que possui decisão transitada em julgado (Ação Rescisória 2006.01.00.0107023-8) que determina que a base de cálculo da COFINS é o faturamento, nos termos do artigo 2° da Lei Complementar 70/91 e que, nesse conceito, não se incluem as receitas financeiras (típicas das instituições financeiras).
Para a Fazenda Nacional, o faturamento das instituições financeiras corresponde à totalidade da receita bruta auferida, incluindo as receitas financeiras, uma vez que seriam as principais receitas da atividade bancária.
Segundo a relatora vencida, Conselheira Vanessa Marini, a ação judicial transitada em julgado, de fato, teria determinado que a base de cálculo para a COFINS da instituição fosse aquela prevista no artigo 2º da LC nº 70/91, o que excluiria as receitas financeiras.
Entretanto, a maioria dos conselheiros acatou a divergência aberta pelo Conselheiro Rosaldo Trevisan, no sentido de que as receitas financeiras não seriam impactadas pela inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/1998 que foi reconhecida pelo STF.
(Processos Administrativos nº 16327.720353/2016-52 e 16327.721113/2017-56.)