Em primeira instância a empresa foi condenada a pagar R$ 25 mil para cada autor e reconheceu a sucumbência recíproca em relação às custas e despesas processuais. Os autores e a ré foram condenados a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação (R$ 50 mil) ao advogado da parte contrária. Levada a discussão à segunda instância, a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Foi manejado recurso especial pela empresa jornalística que, além de afirmar a ausência dos pressupostos para que lhe fosse atribuída responsabilidade civil, indicou a violação aos artigos 85 e 86 do CPC/2015, sob o fundamento de que os Autores sucumbiram na maior parte de seus pedidos, obtendo provimento que corresponde a pequena fração percentual (2,5%) do valor pleiteado originariamente.
Diante disto, o colegiado da Quarta Turma debruçou-se sobre o seguinte questionamento: considerando que o art. 292, V, do Código de Processo Civil de 2015, dispôs que o valor da causa nas ações indenizatórias – inclusive aquelas fundadas em danos morais – deve corresponder ao valor pretendido, estaria revogada a Súmula n. 326/STJ, que dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca?
Em voto proferido pelo Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, o colegiado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor indicado pela parte autora continua servindo, nos termos da Súmula 326, apenas para que o juiz pondere a informação como mais um elemento na tarefa de arbitrar o valor da condenação. O acolhimento do pedido inicial – entendido como a indenização em si, e não como o valor da reparação indicado pelo autor – é suficiente para impor ao réu a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios: “Esses pressupostos subsistem e não foram superados tão só pelo fato de que o artigo 292, inciso V, do CPC/2015 passou a exigir que o autor da demanda indique – exclusivamente para o fim de se estipular o valor da causa, com possível repercussão nas custas processuais e, eventualmente, na competência do órgão julgador –, em caráter meramente estimativo, o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais que diz haver suportado“.
O ministro apontou que no Recurso Especial nº 432.177 – um dos precedentes que levaram à edição da Súmula 326 – ficou definido que a pretensão inicial da indenização por danos morais, pela natural dificuldade de ser aferida a lesão extrapatrimonial, deve ser entendida como uma simples estimativa do autor, de modo que, se o juiz fixar valor menor, esse fato não transforma o requerente em parcialmente vencido.
E ainda acrescentou: “A proposta se revela ainda menos plausível quando se considera que o arbitramento do valor da indenização é de competência exclusiva do órgão judiciário, com elevada carga de subjetividade, sendo de pouca influência a estimativa que o demandante faz em sua petição inicial. Nesse sentido, basta ponderar que nem mesmo a revelia do réu seria capaz de ensejar o acolhimento incondicional do valor indicado pelo autor da ação.”
No caso dos autos, o ministro observou que foram acolhidos os pedidos de indenização por danos morais e à imagem, de modo que a empresa jornalística foi integralmente sucumbente na ação.
Assim, a Quarta Turma entendeu por negar provimento ao recurso especial, reafirmando a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ e consignando não haver conflito entre a referida súmula e o comando do art. 292, V, do CPC/2015.
Escrito por:
Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
ddomingues@siqueiracastro.com.br
Marina de Araujo Lopes
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
amarina@siqueiracastro.com.br