Na sessão do dia 27 de setembro, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem de habeas corpus para trancar definitivamente ação penal deflagrada contra empresário, proprietário de estabelecimento comercial situado na região central do Rio de Janeiro, por meio da qual se imputava a prática de crime contra as relações de consumo consistente na exposição a venda de isqueiros ostentando “selo do Inmetro falsificado”.
Ocorre que, após a conclusão do laudo pericial em fase de investigação e sua posterior complementação a pedido do Ministério Público, os 280 isqueiros apreendidos e que estariam nesta condição de impropriedade ao consumo foram destruídos. Em ambas as oportunidades, contudo, os laudos elaborados pela polícia científica apontaram exclusivamente que os isqueiros não apresentavam o padrão de selos aplicado pelo INMETRO, decorrendo daí a impropriedade dos produtos ao consumo humano.
Ocorre que, conforme apontado pela defesa, o acusado havia adquirido os produtos de importadora registrada junto ao INMETRO, não havendo qualquer prova nos autos que apontassem para a impropriedade do consumo dos produtos em questão, a despeito da elaboração do laudo pericial e sua complementação, que somente não ostentavam “selo genuíno do INMETRO”.
Conforme é pacífico na jurisprudência, o delito de exposição de mercadoria em condições impróprias ao consumo exige a demonstração cabal da nocividade do produto ao consumidor final, a ser aferida a partir de laudo pericial, conforme dita o art. 158 do Código de Processo Penal ao evidenciar a indispensabilidade de exame de corpo de delito em infrações que deixem vestígio.
Reconhecida a impropriedade dos laudos elaborados para fins de atestarem a nocividade dos produtos, resta esvaziada a justa causa necessária para propositura da denúncia criminal. Como os isqueiros haviam sido destruídos após a conclusão dos laudos, tornou-se impossível a repetição do exame, razão pela qual se determinou o trancamento definitivo da ação penal ajuizada em desfavor do empresário.
Habeas Corpus n.º 214.908