5ª Turma do STJ declara a abusividade de busca e apreensão sem mandado judicial deflagrada por atuação conjunta de órgãos de investigação

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No dia 28 de setembro, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça conclui o julgamento do agravo regimental em sede de habeas corpus e seu pedido de extensão de efeitos no qual se pleiteava a anulação das provas obtidas a partir de busca e apreensão realizada sem autorização judicial no interior do estabelecimento comercial dos pacientes.

Segundo aduziu o Ministério Público, referida medida de ingresso das autoridades investigativas e consequente apreensão de diversos documentos estaria autorizada, pois referidos agentes estariam cumprindo “mera fiscalização administrativa de rotina”. A ausência de mandado judicial, ainda, restaria justificada em razão da constatação de situação de flagrante delito quando da efetivação da diligência investigativa.

Inicialmente, com relação à alegada situação de flagrante delito, constataram os integrantes da 5ª Turma, que os fatos que poderiam ensejar a autorização excepcional de ingresso sem mandado, sequer chegaram a ser objeto de denúncia pelo Ministério Público em primeira instância.

Complementarmente, não haveria falar “em atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, apta a dispensar o mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, quando o caso concreto evidenciar a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia”, no caso, referindo-se à atuação conjunta da Receita Federal, Polícia Federal e o Grupo Especial de Prevenção a Organizações Criminosas do Ministério Público.

Isto porque, dada a complexidade do nível de investigação, não seria lícito ao agente policial espontaneamente proceder com o ato, fazendo as vezes do Poder Judiciário no controle jurisdicional das medidas investigativas que importem em restrição a garantias processuais, sob risco de, ao dispensar referida etapa de chancela judicial, comprometer-se a licitude da prova e ensejar possível responsabilização do agente de segurança pública.

Dado que a diligência que culminou na busca e apreensão de documentos que subsidiaram a instauração do inquérito policial foi declarada abusiva, anulou-se os meios de prova dela decorrentes, bem como todos os atos subsequentes a este, tendo em vista a ilicitude por derivação prevista no art. 157, §1º, do CPP.

Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 676.091

Fonte: STJ