TRT-3 rejeita gravações e prints de conversas de terceiros como prova

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Em recente julgado, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu a ilicitude de gravações e prints de conversas entre empregados em uma ação trabalhista envolvendo outra funcionária.  Os registros foram feitos por meio de um aplicativo de rede social corporativa da própria empresa, que atua no ramo de tecnologia.

Os prints das conversas foram acostados aos autos no intuito de refutar a justa causa aplicada à Autora. Todavia, a validade da prova em comento fora afastada pelo Magistrado de 1º grau, uma vez que o diálogo constante dos documentos não tinha como interlocutora a Reclamante. Sendo a conversa entre dois interlocutores estranhos à lide, esta tem cunho privado e é protegida pelo sigilo das comunicações, não podendo ser usada como meio de prova em processo judicial do qual nenhum dos dois faz parte.

O TRT da 3ª região confirmou o entendimento de que a prova seria ilícita, por violação aos direitos de privacidade, de intimidade e de preservação da vida privada. O fato de o diálogo estar registrado em escritura pública não mudaria isso, pois a própria obtenção da prova ocorreu por meio ilícito. A desembargadora-relatora ainda classificou as gravações como interceptação telefônica, já que foram feitas por uma terceira pessoa que não participava das conversas, sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores.

Por que isso é importante?

Lembramos que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceram que a gravação de conversa telefônica não é considerada prova ilícita se feita por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. No caso de a gravação ser feita por terceiro que não participa da conversa, a prova é, em regra, considerada ilícita, haja vista a ocorrência de ato de terceiro viola a comunicação das partes.

Fonte: TRT 3ª Região

Processo n° 0010952-97.2020.5.03.0173