STJ tranca ação penal deflagrada por denúncia que acusa com base apenas na posição de sócio

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Uma empresa privada contratou um parceiro que, posteriormente, intermediou contato para que a companhia fosse contratada por uma empresa pública com dispensa de licitação por meio de fraude. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, tal situação, por si só, não permite a responsabilização criminal automática do diretor presidente e sócio da empresa privada.

Foi nesse sentido a decisão monocrática, proferida nos autos do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 165.861 – SP pelo Ministro Ribeiro Dantas, que deu provimento a agravo regimental para reconsiderar o acórdão anterior e determinar o trancamento de ação penal por reconhecer que houve a responsabilização objetiva de diretor de empresa. O RHC inicialmente não havia sido conhecido em razão de uma questão processual: ele tratava de matéria idêntica a um habeas corpus impetrado em paralelo. Porém, como argumentado pela defesa, também o remédio constitucional deixou de ser conhecido por ter se entendido que a medida correta seria o RHC.

A jurisprudência do tribunal é assente no sentido de que os crimes societários permitem uma descrição acusatória mais genérica e menos individualizada. Porém, mesmo nesses casos, exige-se que haja o estabelecimento de um nexo causal mínimo entre alguma conduta do gestor e o resultado lesivo praticado. No caso concreto, o acusado é o diretor presidente de uma fundação que teria contratado um empresário individual para que este, posteriormente, intermediasse a obtenção de uma vantagem consistente na dispensa de licitação em uma concorrência da Imprensa Oficial de São Paulo.

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O Ministro explicitou que a denúncia, oferecida pelo promotor Marcelo Mendroni, não apresentou nenhum elemento que comprovasse a prática de conduta delitiva pelo acusado, cuja única conexão com o crime supostamente praticado é a sua condição de estatutário. Ainda, fundamentou-se que independentemente disso não houve prova da existência de dolo específico de fraudar licitação, já que a contratação por si só não demonstraria a intenção delitiva.

RHC 165.861