Plano de recuperação judicial aprovado: considerações sobre a possibilidade de revisão do valor do crédito habilitado

0
513

O Plano de Recuperação Judicial pode ser visto e entendido como o documento de acordo coletivo o qual contém as formas de pagamento aos credores e de soerguimento da empresa em crise.

A sua aprovação decorre da análise do patrimônio, das demandas judiciais e arbitrais, débitos e créditos, fluxo de caixa, em conjunto com o Quadro de Credores elaborado e apresentado pelo Administrador Judicial decorrente das habilitações e divergências de crédito apresentadas pelos credores na fase administrativa, assim como nos incidentes apresentados na fase judicial já julgados até a reunião em Assembleia de Credores.

Importante ressaltar que a Lei nº 14.112/2020, introduziu diversas alterações na Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), dentre eles novos meios de reestruturação além dos já elencados exemplificativamente no artigo 50, tais como a conversão da dívida em capital social e a venda integral da empresa devedora, neste caso, será assegurado aos credores não submetidos ou não aderentes condições equivalentes a que teriam na falência, ocasião em que a devedora será considerada uma unidade produtiva isolada.

Ocorrendo a conversão da dívida em capital, aporte de novos recursos na devedora ou a substituição do administrador, não haverá sucessão ou responsabilidade pelas dívidas existentes de qualquer natureza ao investidor, credor ou novo administrador. Além disso, o imposto sobre a renda e a contribuição social sobre lucro líquido incidentes sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos poderão ser parcelados.

Feitos esses esclarecimentos, temos que o Plano de Recuperação Judicial deve ser um documento que mostre com clareza a quantidade de credores que será paga com aquele montante de dinheiro, de que maneira (deságio, carência, parcelamento, alteração do índice de correção monetária, mudança no percentual dos juros), tendo um lastro para as ações judiciais em tramitação e ainda ilíquidas.

Assim, uma vez aprovado pelos credores presentes e com direito a voto, o Plano tem como consequência a novação vez que a forma original de pagamento dos créditos deixará de existir.

O Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento da Terceira Turma, no Recurso Especial 1.700.606/PR, firmou entendimento no sentido de que o valor de um crédito habilitado e não impugnado pela Recuperanda, integrante do quadro geral de credores, com previsão de pagamento nos termos do Plano aprovado em Assembleia, poderá ser alterado.

No caso em tela, após a homologação a Recuperanda ajuizou ação revisional a fim de discutir determinadas cláusulas contratuais e ver reduzido seu débito. Dessa maneira, na hipótese de ser proferida sentença de procedência, o valor nominal do crédito sofrerá redução, será ajustado o saldo remanescente e pago na forma do Plano. Por outro viés, se o pedido for improcedente, o concurso de credores terá uma despesa que não existia, posto que não estava provisionada nos laudos econômicos elaborados e integrantes do Plano.

Vê-se, que essa decisão firma posicionamento de que a inclusão de determinado crédito no Quadro Geral de Credores não é garantia de sua liquidez, da confissão da dívida pela Recuperanda, mesmo após aprovado o Plano, mas tão somente de um raio x momentâneo do passivo, passível de modificação por ação revisional que vier a ser ajuizada pela devedora.

Em sentido oposto, a Segunda Turma do mesmo Tribunal Superior, decidiu que os créditos sujeitos à Recuperação Judicial, habilitados ou não, submetem-se obrigatoriamente ao concurso de credores e, por conseguinte, ao recebimento na forma do Plano aprovado pela Assembleia de Credores (Recurso Especial n° 1.655.705).

Caberá, portanto, às Câmaras Especializadas dos Tribunais Estaduais e ao Superior Tribunal de Justiça a análise pontual de cada caso sobre a dimensão da submissão ao Plano de Recuperação Judicial e possibilidade ou não de mudança do valor de um crédito habilitado e homologado, para que aos credores e investidores não pairem insegurança e dúvida sobre o real passivo da Recuperanda e sua possibilidade de êxito e soerguimento. 

A Lei nº 14.112, que introduziu diversas alterações na Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei nº 11.101/2005).

Escrito por Juliana Castro, da nossa área do Contencioso Empresarial.