Sócio de empresa de transporte deve arcar com débitos trabalhistas em processo de execução

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Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região negaram pedido de um dos donos de uma empresa do ramo de transporte para afastar sua responsabilidade em processo de execução contra cinco empresas. Ele pretendia modificar sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e direcionou a cobrança trabalhista para o patrimônio pessoal dos sócios.  

O empresário alega não estarem presentes os requisitos necessários para justificar a medida adotada pelo juízo. Porém o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, afirma que “diante das tentativas frustradas de constrição em desfavor das principais devedoras, sem que estas tenham indicado à penhora qualquer bem livre e desembaraçado, impõe-se o redirecionamento em face dos sócios”.

A decisão da Turma se fundamenta em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Este último (CDC) adota a “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, segundo a qual o não cumprimento da obrigação pela principal devedora é suficiente para redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios.

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O desembargador-relator do acórdão afirma, ainda, que “caberia ao agravante indicar bens das devedoras principais hábeis à satisfação da execução (…), até como medida de se eximir da execução, mas não o fez”. Assim, manteve a decisão do juízo original.

Fonte: TRT da 02ª Região

Processo: 1001473-24.2021.5.02.0313