Motorista de caminhão de lixo não recebe por celular tomado em assalto

0
267

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano material para motorista que teve celular tomado em assalto ocorrido durante o serviço de coleta de lixo.

O motorista, contratado por uma empresa de engenharia ambiental, alegou que foi vítima de assalto a mão armada, quando teve o seu aparelho celular subtraído por dois bandidos. Em razão disso, solicitou a condenação da empresa ao pagamento do valor de mil reais, a título de indenização pelo dano material sofrido.

A empresa de engenharia por sua vez, alegou que não lhe pode ser imputada responsabilidade por qualquer prejuízo do motorista, pois não restariam presentes os requisitos característicos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal e dano.

O desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN, explicou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminha no sentido de considerar a responsabilidade objetiva (quando a empresa é responsável por assumir o risco da atividade econômica) com relação aos danos resultantes de assalto. Mas isso somente ocorreria no caso de empregados que exerçam atividade de alto risco, como bancários e motoristas de carga e transporte coletivo.

“A atividade desenvolvida pelo reclamante (motorista de caminhão coletor) não se insere como de risco quando o tema debatido é ausência de segurança pública”, ressaltou ainda o magistrado.

Para ele, caberia, no caso, a responsabilização civil (quando o empregador tem responsabilidade direta pelo ocorrido). Mas também não seria o caso, pois não estão presentes “ação ou omissão, dolo ou culpa na conduta da empresa”. Assim, “não há que se falar em responsabilidade civil pela indenização do dano material ora propalado”.

Leia também

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e alterou o julgamento anterior da 9ª Vara do Trabalho de Natal. A Vara havia condenado a empresa ao pagamento do dano material solicitado pelo motorista.

Fonte: TRT da 21ª Região

Processo: 0000605-11.2020.5.21.0009