É ilegal o compartilhamento de dados fiscais antes da conclusão do procedimento administrativo tributário

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Foi publicado em julho, o acórdão elaborado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que declarou a ilegalidade do encaminhamento de informações pela Receita Federal ao Ministério Público Federal em Santa Catarina, sem que houvesse o lançamento do tributo após a conclusão do procedimento administrativo fiscal.

Tal decisão foi tomada em sede de embargos de declaração, oportunidade em que a defesa dos investigados cuidou de estabelecer um distinguishing entre o caso em tela e aquele que ocasionou o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal e que, por fim, levou à redação do Tema 990 (“Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário”).

No caso mais recente, julgado pelo STJ, a situação dizia respeito a investigação instaurada por requisição do Ministério Público após envio espontâneo pela Receita Federal da narrativa de possível prática de emissão de “notas frias” com a finalidade de viabilizar repasse de valores a agentes políticos, acompanhada de dados detalhados e críticos a respeito da atividade empresarial.

Conforme rememorou o Min. Relator do feito, Joel Ilan Paciornik, o precedente estabelecido pelo STF demonstrou “preocupação com eventuais abusos persecutórios que decorrem da ausência de formalização de atos investigativos”, tal como se sucedera no caso em questão. Tal preocupação com a formalização das investigações, associada à necessidade de conclusão do procedimento administrativo fiscal, decorreria da necessidade de controle dos atos persecutórios, além da possibilidade de exercício do contraditório e ampla defesa, respectivamente.

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No caso em análise, como o compartilhamento de informações ocorreu de forma espontânea, sem autorização judicial, e em momento anterior ao lançamento do tributo, restaria configurada a ilegalidade do envio de peças de informação que ocasionou a instauração da investigação policial e, por consequência, também dos demais atos investigativos que a sucederam.

RHC 119.297